Termo de uso e política de cookies: Caro usuário, informamos que este site utiliza-se de Cookies para garantir uma melhor experiência de navegação, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Política de Privacidade.
Continuar e fechar

Lei dos caminhoneiros

17/07/2023

Lei dos Caminhoneiros:
STF invalida 11 dispositivos da Lei que trata sobre tempo de espera, jornada e descanso

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.
Para a maioria da corte, em decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.
Entretanto, outros pontos da lei, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais, por exemplo, foram validados.
Confira as principais alterações
Os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foram considerados inconstitucionais.
Assim como outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens. No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional.
A corte também derrubou outro ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou pela descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.
Neste viés, a corte entendeu que, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem considerada jornada extraordinária.
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de "indenização", por se tratar de tempo efetivo de serviço.
A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, concluiu o relator.
(Fonte: STF)

Shyrley Beruezzo é Advogada, Jornalista, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Administrativo.

UMA ESTRATÉGIA BEM SUCEDIDA, DESDE O PRIMEIRO DIA DE CONSULTA

Fale Conosco
1
Fale Conosco